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A liberdade de expressão no Lollapalooza

Conselho Editorial

Juliana Bonacorsi de Palma

Vera Monteiro


A liberdade de expressão é um dos valores constitucionais mais relevantes à democracia brasileira e, historicamente, o STF tem sido protagonista na sua defesa. No Caso Marcha da Maconha, por exemplo, o STF afastou a configuração do crime de apologia às drogas por entender ser legítimo (e constitucional) o exercício do direito fundamental de livre manifestação do pensamento e de reunião (ADPF 187). A linha do STF é pela interpretação amplíssima da liberdade de expressão, protegendo toda ordem de opinião: verdadeira, admirável ou convencional; duvidosa, exagerada, condenável, satírica e humorística (ADI 4.451).


Grandes casos envolvendo a liberdade de expressão estão relacionados às eleições. Ainda na década de 1950, o STF determinou que não se constitui crime ser simpatizante ou partidário do comunismo (Ac. 1509). A crítica jornalística por razões políticas também é albergada pela liberdade de expressão (Pet. 3.486). Com base neste direito, o STF tem afastado qualquer ordem de censura prévia ou limitações às informações de natureza política (ADI 3.741). Mais recentemente, o STF assegurou o direito de todo o cidadão, inclusive artistas, de “manifestar seu apreço ou sua antipatia por qualquer candidato”, antes, durante ou depois do período eleitoral (ADI 5.970).

O recente Caso Lollapalooza deve ser analisado a partir destes precedentes do STF sobre a liberdade de expressão. Proibir manifestações políticas de artistas é censura. Querer enquadrá-lo na Lei Eleitoral é tentativa bacharelesca de encontrar fundamento jurídico para a restrição de direitos. Evidentemente, o Lollapalooza não se qualifica como antecipação de campanha para fins da Lei Eleitoral (art. 36-A). Vale lembrar que, mesmo em eventos de caráter eminentemente político, o STF restringe apenas o showmício, como modalidade de propaganda eleitoral, para evitar o abuso de poder econômico no âmbito das eleições, não alcançando qualquer outro evento, como o destinado à arrecadação eleitoral (ADI 5.970).


A liberdade de expressão ainda é frágil e precisa ser constantemente protegida por todos.


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