top of page

O Direito Societário Internacional e a agenda de reformas no Brasil

Mariana Pargendler


Há uma agenda promissora à frente para a investigação do seu impacto concreto no Brasil e no mundo.


A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) recentemente publicou relatório sobre a efetivação privada dos direitos dos acionistas no Brasil, apresentando diversas críticas e alternativas de reforma ao atual modelo brasileiro à luz da experiência de outros países.


O relatório reflete projeto realizado conjuntamente com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Ministério da Economia. Tal interesse da OCDE pelo direito societário brasileiro não representa iniciativa isolada, mas integra fenômeno mais amplo de internacionalização desse ramo jurídico.


Como tive a oportunidade de explorar em artigo acadêmico dedicado ao tema, o direito societário hoje – no Brasil e no mundo – é crescentemente internacional, sendo substancialmente moldado pelos códigos, melhores práticas e iniciativas de organizações e promulgadores de standards internacionais.


O direito societário nunca foi produto de fatores exclusivamente domésticos. Há muito se observa grande influência do direito comparado e de pressões competitivas internacionais, com os diferentes países decidindo de forma voluntária e unilateral adotar, modificar ou rejeitar diversos modelos estrangeiros (com aqueles oriundos dos Estados Unidos, Alemanha, Itália e França sendo particularmente influentes entre nós)


A novidade da virada do século XXI reside na crescente coordenação internacional em matéria de direito societário e governança corporativa. Diferentes entidades internacionais como OCDE, Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional (FMI), Organização das Nações Unidas (ONU) e Organização Internacional de Valores Mobiliários (IOSCO), entre outras, tem exercido crescente e marcante influência sobre a legislação societária e a regulação do mercado de capitais ao redor do globo.


Os resultados dessa coordenação são visíveis. Observa-se hoje grande atenção de empresas e investidores aos chamados fatores “ESG” (Environmental, Social and Governance) – conceito que se originou no âmbito do Global Compact da ONU em 2004, sob a liderança do então secretário-geral Kofi Annan. Diferentes países, incluindo o Brasil, vêm adotando códigos de governança corporativa, com forte influência da OCDE.


O Banco Mundial vem induzindo reformas no direito societário ao redor do mundo por meio de seu ranking Doing Business, sendo as pressões igualmente sentidas por aqui. Até mesmo o Novo Mercado, exemplo conhecido de inovação brasileira em governança corporativa, também contou com forte apoio do Banco Mundial e da International Finance Corporation (IFC) para decolar.


Embora bastante influente, a ascensão do Direito Societário Internacional não tem recebido a devida atenção de especialistas da área, mostrando-se verdadeiramente negligenciado à luz da literatura dominante.


Ao refletirem sobre os possíveis impactos da globalização sobre o direito societário, os estudiosos do campo cogitavam apenas duas possibilidades: ou a globalização conduziria à convergência espontânea dos direitos nacionais no sentido de maior proteção dos investidores (hipótese do famigerado “fim da história do direito societário”), ou haveria certa persistência das diferenças entre os países por questões políticas e características locais.


Não se previu o forte impacto do nacionalismo no direito societário, nem tampouco o eventual papel do Direito Societário Internacional em reduzir pressões nacionalistas e mitigar externalidades por meio de mecanismos de governança corporativa.


O crescente papel do Direito Societário Internacional é surpreendente não apenas em razão de sua origem internacional e estrutura coordenada, mas também por seu conteúdo. O campo não apenas busca incrementar a proteção investidores, resultado previsto pela corrente da “convergência” e confirmado pela recente iniciativa da OCDE sobre as deficiências de enforcement privado no Brasil.


Busca também coibir externalidades das atividades de grandes companhias, como se depreende dos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU, bem como das diversas iniciativas para enfrentar a mudança climática e reduzir o risco sistêmico por meio de estratégias de governança corporativa.


O Direito Societário Internacional tampouco se afigura como mero veículo para a exportação do modelo estadunidense para outros países. O campo tem se apresentado como um fórum de inovação institucional, inclusive em direções fortemente resistidas pelos Estados Unidos, como tem ocorrido em matéria de divulgação de informações sobre fatores ESG.


É certo, porém, que o Direito Societário Internacional está longe de ser monolítico. Revela-se, ao contrário, fortemente fragmentado e pautado por diversas redes de colaboração. Há, inclusive, nítida tensão entre o foco na proteção de investidores promovido por certas organizações e a ênfase na proteção de grupos externos (stakeholders) por outras entidades.


Para além da mitigação de externalidades negativas decorrente da atuação das companhias, uma das funções do Direito Societário Internacional é diminuir a captura política de reformas importantes por elites domésticas. Parece ser esta a função precípua do recente relatório da OCDE, cuja leitura é altamente recomendada.


O relatório sublinha as deficiências da efetivação dos direitos de investidores no Brasil, que sofre com diversos óbices procedimentais e injustificável falta de transparência com relação aos procedimentos arbitrais. O puxão de orelha da OCDE é muito bem-vindo nesse sentido.


De qualquer sorte, a noção tradicional de que ideias de direito societário viajam, e que as melhores ideias vencem, é claramente incompleta. Hoje, verifica-se não apenas a mão invisível do mercado, mas também a mão visível das organizações internacionais.


Por certo, o impacto do Direito Societário Internacional pode trazer dificuldades em algumas searas, como quando há o conhecido problema da incorporação de standards internacionais sem a devida atenção à realidade local. Para lidar com o problema, o primeiro passo é reconhecer a nova realidade de conformação internacional do direito societário. Há uma agenda promissora à frente para a investigação do impacto concreto do Direito Societário Internacional no Brasil e no mundo.


________________________________


Mariana Pargendler é professora associada da FGV Direito SP e coordenadora do Núcleo de Direito, Economia e Governança da mesma instituição.


Comments


Commenting has been turned off.
bottom of page