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Pluralismo político: o Poder Judiciário e os direitos LGBT

Lívia Gonçalves Buzolin


Resumo: No período de oito anos, o Supremo Tribunal Federal realizou dois julgamentos particularmente emblemáticos sobre direitos das pessoas LGBT: o caso de união homoafetiva (2011) e o da criminalização da homofobia e transfobia (2019). A pesquisa apresentada no presente artigo analisa esses casos sob a perspectiva do pluralismo político de Robert Dahl, se concentrando na análise (i) do Poder Judiciário como arena decisória, (ii) da mudança dos atores que figuraram como amici curiae, marcada pela inédita presença da Bancada Evangélica e uma maior representatividade das pessoas LGBT no caso da criminalização da homofobia e transfobia e (iii) dos interesses aparentes dos atores contrários ao julgamento de procedência dos pedidos, revelados pela CNBB e pela Bancada Evangélica.



Desde 2017, tenho me dedicado a pesquisar a forma como duas instituições específicas endereçam os direitos sexuais no Brasil: o Poder Judiciário e o Poder Legislativo. Quando terminei o mestrado, publiquei minha dissertação, que trata desse tema, pela Thomson Reuters Revista dos Tribunais, sendo que ela também pode ser acessada pelo site da biblioteca da FGV. Contudo, ainda tinha comigo muitas reflexões que ficaram da defesa da dissertação. Nesse sentido, em 2020, quando comecei o Programa de Doutorado Acadêmico em Direito e Desenvolvimento da FGV, uma questão chave do processo de pesquisa ainda me acompanhava: o entendimento de que o direito é um resultado de movimentos realizados por atores em determinadas arenas de poder.


Após cursar uma matéria eletiva no Programa de Doutorado em Administração Pública da Escola de Administração de Empresas de São Paulo (EAESP) da FGV, tive contato com a teoria do pluralismo de Robert Dahl, dentre outras teorias que analisam a interação entre atores, interesses e arenas sob diferentes perspectivas. Foi então que iniciei a escrita de um artigo sobre os julgamentos do Supremo Tribunal Federal nos casos da união homoafetiva (2011) e o da criminalização da homofobia e transfobia (2019), utilizando o referencial teórico de Dahl para analisar os dados empíricos. Um achado interessante da pesquisa foi que houve um aumento de mais de 10% no número de atores contrários ao julgamento de procedência do pedido de criminalização de homofobia e transfobia, quando comparado ao caso da união homoafetiva. Também houve uma mudança nos atores que figuraram como amici curiae nos julgamentos, marcada pela inédita presença da Bancada Evangélica e uma por uma maior representatividade das pessoas LGBT no caso da criminalização da homofobia e transfobia.


Os interesses aparentes dos atores contrários ao julgamento de procedência dos pedidos, revelados pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e pela Bancada Evangélica, se mostraram relevantes na medida em que houve uma mudança de uma ideia de moralidade familiar (interesse amplo) para o argumento relativo à liberdade religiosa de parlamentares evangélicos (interesse restrito). Nesse sentido, a contribuição da CNBB no caso da união homoafetiva foi sobre o fato de a Constituição Federal definir o vínculo familiar na união conjugal da mulher e do homem, de modo que o Código Civil somente teria reproduzido essa disposição. Já no caso da criminalização da homofobia e transfobia, a Bancada Evangélica e a Convenção das Igrejas Evangélicas Irmãos Menonitas no Brasil trouxeram manifestações acerca do tema da liberdade religiosa. Essa questão não foi abordada originalmente na petição inicial da ADO n. 26, mas acabou sendo incorporada na tese jurídica sedimentada no julgamento.


O artigo finalizado foi avaliado pela Professora Luciana Gross Cunha e pelos Professores Lauro Emilio Gonzalez Farias e Eduardo Grin, que eram os responsáveis pela matéria que cursei na EAESP. Os comentários que recebi de todos os avaliadores foram muito importantes para amadurecer o trabalho antes de submeter à Revista Direito GV. Realizei a submissão em setembro de 2019, sendo que recebi comentários de ainda outros dois avaliadores anônimos que também pontuaram questões que não estavam no meu radar inicialmente e que contribuíram para aprimorar a pesquisa. Por fim, o artigo foi aprovado para publicação em novembro de 2021 e pode ser acessado aqui. Espero que gostem da leitura!


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Lívia Gonçalves Buzolin é doutoranda e mestra em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP, bacharela em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e bacharela em Comunicação Social pela UNESP.

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